Art. 4º. Serão pagas aos membros dos Tribunais Eleitorais as seguintes gratificações:
I - aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral Eleitoral, NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês;
Il - aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais Eleitorais, NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês.
I - aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral Eleitoral, NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês;
Il - aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais Eleitorais, NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês.