Art. 6º. Os novos valôres de vencimentos fixados neste Decreto-lei não se aplicam aos magistrados do antigo Distrito Federal, ora integrados na Justiça do Estado da Guanabara, revogados o art. 8º da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e demais disposições legais vigentes que estabelecem normas atinentes à matéria.