Art. 1º. Ficam isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos as cargas objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º - A isenção prevista no "caput" fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.
§ 2º - Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade.
§ 1º - A isenção prevista no "caput" fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.
§ 2º - Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade.