Art. 4º. O servidor aposentado será automàticamente desligado a partir da data da publicação do decreto de aposentadoria no Diário Oficial, salvo o caso de aposentadoria compulsória por implemento de idade em que o desligamento se dará de acôrdo com o art. 187 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 1º - O órgão de pessoal providenciará o pagamento ao inativo, até ser extraída a guia de transferência de crédito.
§ 2º - No caso de servidores em exercício no Distrito Federal, a guia de transferência de crédito será extraída pelo órgão de pessoal, depois de anexados todos os elementos necessários à completa instrução do processo.
§ 3º - Quando se tratar de servidores em exercício fora do Distrito Federal, a guia de transferência de crédito será extraída ou requisitada à repartição competente pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional e anexada ao ofício pelo qual deverá ser concedido o abono provisório.
§ 1º - O órgão de pessoal providenciará o pagamento ao inativo, até ser extraída a guia de transferência de crédito.
§ 2º - No caso de servidores em exercício no Distrito Federal, a guia de transferência de crédito será extraída pelo órgão de pessoal, depois de anexados todos os elementos necessários à completa instrução do processo.
§ 3º - Quando se tratar de servidores em exercício fora do Distrito Federal, a guia de transferência de crédito será extraída ou requisitada à repartição competente pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional e anexada ao ofício pelo qual deverá ser concedido o abono provisório.