Decreto 41.851/1957 - Artigo 7

Art. 7º. As Delegacias do Tesouro Nacional, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento do ofício do órgão do pessoal, deverão fazer a inclusão do abono provisório em fôlha de pagamento e a comunicação ao servidor aposentado da inclusão feita.

Parágrafo único. Incluído em fôlha o abono provisório e feita a comunicação, a delegacia arquivará o processo.

Decreto 41.851/1957 - Artigo 7

Art. 7º. As Delegacias do Tesouro Nacional, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento do ofício do órgão do pessoal, deverão fazer a inclusão do abono provisório em fôlha de pagamento e a comunicação ao servidor aposentado da inclusão feita.

Parágrafo único. Incluído em fôlha o abono provisório e feita a comunicação, a delegacia arquivará o processo.