Decreto 41.851/1957 - Artigo 3

Art. 3º. No decreto de aposentadoria, que ficará arquivado no órgão de pessoal, serão feitos os registros e as anotações necessárias.

Decreto 41.851/1957 - Artigo 3

Art. 3º. No decreto de aposentadoria, que ficará arquivado no órgão de pessoal, serão feitos os registros e as anotações necessárias.