Decreto 41.851/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Aos órgãos de pessoal dos Ministérios e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República compete instruir integralmente os processos de aposentadoria, calculando o provento a que tiver direito o servidor aposentado e preparando o respectivo título de inatividade.

Parágrafo único. Os órgãos de pessoal requisitarão às repartições competentes os elementos necessários à instrução do processo.

Decreto 41.851/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Aos órgãos de pessoal dos Ministérios e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República compete instruir integralmente os processos de aposentadoria, calculando o provento a que tiver direito o servidor aposentado e preparando o respectivo título de inatividade.

Parágrafo único. Os órgãos de pessoal requisitarão às repartições competentes os elementos necessários à instrução do processo.