Decreto-Lei 1.590/1977 - Artigo 1

Art. 1º. A letra g), do item II do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............

...............

II - ...............

...............

g) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração, bem como, os saldos em estabelecimento bancários, com sede no exterior, proveniente da aplicação em operações financeiras realizadas com os depósitos para garantia de contratos estabelecido com fornecedores de artigos importado pelo Ministério do Exército."

Decreto-Lei 1.590/1977 - Artigo 1

Art. 1º. A letra g), do item II do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............

...............

II - ...............

...............

g) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração, bem como, os saldos em estabelecimento bancários, com sede no exterior, proveniente da aplicação em operações financeiras realizadas com os depósitos para garantia de contratos estabelecido com fornecedores de artigos importado pelo Ministério do Exército."