Art. 1º. Fica o art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 5º - Poderá prestar exames de segunda época, escritos e orais ou práticos, o aluno que não atingir a média global ou o que não atingir a média mínima para a promoção numa ou duas disciplinas.
§ 6º - Quando a inabilitação fôr nos dois grupos poderá repetir o exame de uma das disciplinas de cada um dêles.
§ 7º - Quando a inabilitação fôr em um só grupo poderá submeter-se a exame de uma ou de duas das respectivas disciplinas.
§ 8º - As provas escritas do exame de segunda época substituirão, para todos os efeitos e com o mesmo pêso, as segundas provas parciais do ano letivo anterior".