Art. 1º. Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vide Lei nº 13.932, de 2019)
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.