Lei Complementar 110/2001 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vide Lei nº 13.932, de 2019)

Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.

Lei Complementar 110/2001 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vide Lei nº 13.932, de 2019)

Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.