Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
I - noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social de que trata o art. 1º; e (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
II - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2º. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2001 - Edição extra
I - noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social de que trata o art. 1º; e (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
II - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2º. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2001 - Edição extra