Art. 4º. Além do valor correspondente ao patrocínio da União de que trata o art. 3º, será repassado mensalmente ao Estado do Rio de Janeiro o valor descontado dos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes, de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 2002, que deverá ser correspondente ao valor descontado dos militares do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida no convênio firmado.