Decreto 9.545/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizado a firmar convênio em nome da União, para que a assistência médico-hospitalar aos militares do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes continue a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por meio de patrocínio da União.

§ 1º - O convênio de que trata o caput não se submeterá às regras referentes às transferências de recursos voluntárias, em especial aquelas de que trata o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 2º - A operacionalização do convênio de que trata o caput será realizada por meio do Sistema de Convênios, ou de outro sistema que venha a substituí-lo, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Decreto 9.545/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizado a firmar convênio em nome da União, para que a assistência médico-hospitalar aos militares do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes continue a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por meio de patrocínio da União.

§ 1º - O convênio de que trata o caput não se submeterá às regras referentes às transferências de recursos voluntárias, em especial aquelas de que trata o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 2º - A operacionalização do convênio de que trata o caput será realizada por meio do Sistema de Convênios, ou de outro sistema que venha a substituí-lo, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.