Decreto 9.545/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O convênio ficará condicionado à apresentação de plano de trabalho e obedecerá ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.

§ 1º - O convênio a que se refere o caput conterá, no mínimo:

I - a identificação do objeto como disponibilização de serviços de assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus dependentes e seus pensionistas;

II - as competências e as responsabilidades do concedente e dos convenentes, sobretudo quanto ao acompanhamento e ao monitoramento da execução do convênio, e ao dever de prestação de contas dos recursos transferidos;

III - as hipóteses de denúncia e de rescisão do convênio, especialmente sobre:

a) a omissão no dever de prestar contas;

b) o descumprimento injustificado do objeto do convênio; e

c) o desvio de finalidade na aplicação dos recursos à ocorrência de dano ao erário; e

IV - a previsão da realização de compensação dos valores repassados pela União, na hipótese de demonstração da ocorrência de aumento ou de diminuição dos beneficiários, após a transferência financeira.

§ 2º - Para fins de comprovação do cumprimento do objeto do convênio, as entidades convenentes encaminharão relatório, na forma estabelecida no referido convênio.

§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º conterá, no mínimo:

I - o demonstrativo dos serviços e dos bens contratados com os recursos do convênio; e

II - o demonstrativo dos serviços de saúde disponibilizados aos beneficiários do convênio.

Decreto 9.545/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O convênio ficará condicionado à apresentação de plano de trabalho e obedecerá ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.

§ 1º - O convênio a que se refere o caput conterá, no mínimo:

I - a identificação do objeto como disponibilização de serviços de assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus dependentes e seus pensionistas;

II - as competências e as responsabilidades do concedente e dos convenentes, sobretudo quanto ao acompanhamento e ao monitoramento da execução do convênio, e ao dever de prestação de contas dos recursos transferidos;

III - as hipóteses de denúncia e de rescisão do convênio, especialmente sobre:

a) a omissão no dever de prestar contas;

b) o descumprimento injustificado do objeto do convênio; e

c) o desvio de finalidade na aplicação dos recursos à ocorrência de dano ao erário; e

IV - a previsão da realização de compensação dos valores repassados pela União, na hipótese de demonstração da ocorrência de aumento ou de diminuição dos beneficiários, após a transferência financeira.

§ 2º - Para fins de comprovação do cumprimento do objeto do convênio, as entidades convenentes encaminharão relatório, na forma estabelecida no referido convênio.

§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º conterá, no mínimo:

I - o demonstrativo dos serviços e dos bens contratados com os recursos do convênio; e

II - o demonstrativo dos serviços de saúde disponibilizados aos beneficiários do convênio.