Art. 5º. O convênio ficará condicionado à apresentação de plano de trabalho e obedecerá ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
§ 1º - O convênio a que se refere o caput conterá, no mínimo:
I - a identificação do objeto como disponibilização de serviços de assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus dependentes e seus pensionistas;
II - as competências e as responsabilidades do concedente e dos convenentes, sobretudo quanto ao acompanhamento e ao monitoramento da execução do convênio, e ao dever de prestação de contas dos recursos transferidos;
III - as hipóteses de denúncia e de rescisão do convênio, especialmente sobre:
a) a omissão no dever de prestar contas;
b) o descumprimento injustificado do objeto do convênio; e
c) o desvio de finalidade na aplicação dos recursos à ocorrência de dano ao erário; e
IV - a previsão da realização de compensação dos valores repassados pela União, na hipótese de demonstração da ocorrência de aumento ou de diminuição dos beneficiários, após a transferência financeira.
§ 2º - Para fins de comprovação do cumprimento do objeto do convênio, as entidades convenentes encaminharão relatório, na forma estabelecida no referido convênio.
§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º conterá, no mínimo:
I - o demonstrativo dos serviços e dos bens contratados com os recursos do convênio; e
II - o demonstrativo dos serviços de saúde disponibilizados aos beneficiários do convênio.
§ 1º - O convênio a que se refere o caput conterá, no mínimo:
I - a identificação do objeto como disponibilização de serviços de assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus dependentes e seus pensionistas;
II - as competências e as responsabilidades do concedente e dos convenentes, sobretudo quanto ao acompanhamento e ao monitoramento da execução do convênio, e ao dever de prestação de contas dos recursos transferidos;
III - as hipóteses de denúncia e de rescisão do convênio, especialmente sobre:
a) a omissão no dever de prestar contas;
b) o descumprimento injustificado do objeto do convênio; e
c) o desvio de finalidade na aplicação dos recursos à ocorrência de dano ao erário; e
IV - a previsão da realização de compensação dos valores repassados pela União, na hipótese de demonstração da ocorrência de aumento ou de diminuição dos beneficiários, após a transferência financeira.
§ 2º - Para fins de comprovação do cumprimento do objeto do convênio, as entidades convenentes encaminharão relatório, na forma estabelecida no referido convênio.
§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º conterá, no mínimo:
I - o demonstrativo dos serviços e dos bens contratados com os recursos do convênio; e
II - o demonstrativo dos serviços de saúde disponibilizados aos beneficiários do convênio.