Art. 3º. As isenções de que trata este Decreto-lei serão declaradas por ato do Ministro das Minas e Energia com base em proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.
Decreto-Lei 1.634/1978 - Artigo 3
Art. 3º. As isenções de que trata este Decreto-lei serão declaradas por ato do Ministro das Minas e Energia com base em proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.