Decreto-Lei 1.634/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, incidente sobre o consumo decorrente de geração própria, referido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será devido por indústria autoprodutora que preencha as seguintes condições:

a) na geração da energia elétrica sejam utilizadas, exclusivamente, turbinas de extração sem possibilidade de condensação;

b) o vapor produzido pelas turbinas de extração tenha aproveitamento industrial.

Decreto-Lei 1.634/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, incidente sobre o consumo decorrente de geração própria, referido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será devido por indústria autoprodutora que preencha as seguintes condições:

a) na geração da energia elétrica sejam utilizadas, exclusivamente, turbinas de extração sem possibilidade de condensação;

b) o vapor produzido pelas turbinas de extração tenha aproveitamento industrial.