Lei 2.210/1909 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam isentos de emolumentos e sellos, nos consulados, todos os documentos relativos a despachos dos navios e vapores brazileiros que explorem o serviço de navegarão entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.

Parágrafo único. Gosarão da isenção deste artigo tambem os despachos das mercadorias a transportar pelos navios e vapores a que se refere o referido artigo, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares. (Vide Lei nº 2.524, de 1911) (Vide Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

Lei 2.210/1909 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam isentos de emolumentos e sellos, nos consulados, todos os documentos relativos a despachos dos navios e vapores brazileiros que explorem o serviço de navegarão entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.

Parágrafo único. Gosarão da isenção deste artigo tambem os despachos das mercadorias a transportar pelos navios e vapores a que se refere o referido artigo, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares. (Vide Lei nº 2.524, de 1911) (Vide Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)