Art. 8º. Ficam isentos de emolumentos e sellos, nos consulados, todos os documentos relativos a despachos dos navios e vapores brazileiros que explorem o serviço de navegarão entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.
Parágrafo único. Gosarão da isenção deste artigo tambem os despachos das mercadorias a transportar pelos navios e vapores a que se refere o referido artigo, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares. (Vide Lei nº 2.524, de 1911) (Vide Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
Parágrafo único. Gosarão da isenção deste artigo tambem os despachos das mercadorias a transportar pelos navios e vapores a que se refere o referido artigo, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares. (Vide Lei nº 2.524, de 1911) (Vide Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)