Art. 27. Será isento de pagamento da taxa de expediente o carvão de pedra importado pelas companhias de navegação nacionaes ou estrangeiras, destinado a seu consumo, ficando as estrangeiras sujeitas aos mesmos onus das nacionaes.
Lei 2.210/1909 - Artigo 27
Art. 27. Será isento de pagamento da taxa de expediente o carvão de pedra importado pelas companhias de navegação nacionaes ou estrangeiras, destinado a seu consumo, ficando as estrangeiras sujeitas aos mesmos onus das nacionaes.