Lei 2.210/1909 - Artigo 16

Art. 16. Ficam dependentes da revisão das respectivas tarifas, a juizo do Governo Federal, as isenções de direitos para importação de material, de que gosam as estradas de ferro em virtude de disposição orçamentaria, não comprehendidas as que tem em consequencia dos respectivos contractos e por força da lei que regulou a concessão.

Lei 2.210/1909 - Artigo 16

Art. 16. Ficam dependentes da revisão das respectivas tarifas, a juizo do Governo Federal, as isenções de direitos para importação de material, de que gosam as estradas de ferro em virtude de disposição orçamentaria, não comprehendidas as que tem em consequencia dos respectivos contractos e por força da lei que regulou a concessão.