Lei 2.210/1909 - Artigo 30

Art. 30. No contracto para o arrendamento dos serviços do porto do Ro de Janeiro o Governo observará as seguintes bases:

a) reduzir as taxas de modo a, como complementares do imposto de 2% em ouro, assegurar a receita necessaria ao custeio do serviço e ao das dividas contrahidas para a execução de obras, não devendo a nova tabella exceder as taxas que pesam actualmente sobre os navios e mercadorias de procedencia nacional ou estrangeira;

b) perfeito apparelhamento do porto por meio de quaesquer obras complementares, necessarias para facilitar e baratear os serviços, para a armazenagem a longos prazos e para a guarda e conservação de mercadorias que exijam depositos especiaes ou outras condições peculiares;

c) maior facilidade ou quaesquer vantagens offerecidas à importação de carvão de pedra e exportação de fructas, café, madeira, animaes, mineraes, generos a granel e lacticinios;

d) guarda e armazenagem, independente de pagamento de direitos de importação, de mercadorias que possam ser reexportadas.

§ 1º - O Governo entregará logo ao arrendatario a parte já concluida do cáes e os armazens que já estiverem promptos.

§ 2º - Fica revogado o art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, pagando, porém, todos os navios que entrarem pela barra, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional e o carvão de pedra, que ficam isentos.

Lei 2.210/1909 - Artigo 30

Art. 30. No contracto para o arrendamento dos serviços do porto do Ro de Janeiro o Governo observará as seguintes bases:

a) reduzir as taxas de modo a, como complementares do imposto de 2% em ouro, assegurar a receita necessaria ao custeio do serviço e ao das dividas contrahidas para a execução de obras, não devendo a nova tabella exceder as taxas que pesam actualmente sobre os navios e mercadorias de procedencia nacional ou estrangeira;

b) perfeito apparelhamento do porto por meio de quaesquer obras complementares, necessarias para facilitar e baratear os serviços, para a armazenagem a longos prazos e para a guarda e conservação de mercadorias que exijam depositos especiaes ou outras condições peculiares;

c) maior facilidade ou quaesquer vantagens offerecidas à importação de carvão de pedra e exportação de fructas, café, madeira, animaes, mineraes, generos a granel e lacticinios;

d) guarda e armazenagem, independente de pagamento de direitos de importação, de mercadorias que possam ser reexportadas.

§ 1º - O Governo entregará logo ao arrendatario a parte já concluida do cáes e os armazens que já estiverem promptos.

§ 2º - Fica revogado o art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, pagando, porém, todos os navios que entrarem pela barra, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional e o carvão de pedra, que ficam isentos.