Art. 14. O despacho livre de direitos e da taxa de expediente dos animaes destinados à reproducção e ao melhoramento das raças indigenas não depende de ordem prévia do ministro da Fazenda.
Lei 2.210/1909 - Artigo 14
Art. 14. O despacho livre de direitos e da taxa de expediente dos animaes destinados à reproducção e ao melhoramento das raças indigenas não depende de ordem prévia do ministro da Fazenda.