Art. 28. Fica creado um sello de beneficencia do valor de 100 réis, annexo ao sello de consumo, por litro de cerveja e mais bebidas alcoolicas, em favor dos institutos de caridade e ensino profissional até agora auxiliados pelo jogo das loterias.
Lei 2.210/1909 - Artigo 28
Art. 28. Fica creado um sello de beneficencia do valor de 100 réis, annexo ao sello de consumo, por litro de cerveja e mais bebidas alcoolicas, em favor dos institutos de caridade e ensino profissional até agora auxiliados pelo jogo das loterias.