Art. 7º. O despacho das mercadorias de que trata o art. 3º da lei nº 1.452, de 1905, com as modificações desta, será autorizado pelos inspectores das repartições aduaneiras, precedendo a prova da qualidade de importador, sendo os mesmos funccionarios tambem competentes para conceder a isenção de que trata o decreto nº 1.686, de 12 de agosto de 1907, quando as referidas mercadorias forem importadas por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação, bem assim pelos governos dos Estados e municipios nos termos do paragrapho unico do art. 6º desta lei.