Lei 2.210/1909 - Artigo 4

Art. 4º. Continúa em vigor a isenção de direitos aduaneiros, de que trato o n. 6 da rubrica XIII do art. 3º da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, referente aos clubs de regatas.

Lei 2.210/1909 - Artigo 4

Art. 4º. Continúa em vigor a isenção de direitos aduaneiros, de que trato o n. 6 da rubrica XIII do art. 3º da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, referente aos clubs de regatas.