Lei 2.210/1909 - Artigo 20

Art. 20. Ficam isentos de imposto de sello os requerimentos, certidões e mais documentos necessarios á habilitação de que trata o art. 2º do decreto nº 1.687, de 13 de agosto de 1907.

Lei 2.210/1909 - Artigo 20

Art. 20. Ficam isentos de imposto de sello os requerimentos, certidões e mais documentos necessarios á habilitação de que trata o art. 2º do decreto nº 1.687, de 13 de agosto de 1907.