Lei 2.210/1909 - Artigo 18

Art. 18. Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro de 1907, reduzido a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido.

O Presidente da Republica informará ao Congresso, em sua proxima reunião, da execução deste preceito legal.

Lei 2.210/1909 - Artigo 18

Art. 18. Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro de 1907, reduzido a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido.

O Presidente da Republica informará ao Congresso, em sua proxima reunião, da execução deste preceito legal.