Art. 24. Na sucessão entre conjuges por titulo testamentario ou ab-intestato, no Districto Federal, o imposto de transmissão de propriedade será de 1%.
Parágrafo único. Nas doações inter-vivos realizadas entre conjuges, no mesmo Districto, aquelle imposto será também de 1%.
Parágrafo único. Nas doações inter-vivos realizadas entre conjuges, no mesmo Districto, aquelle imposto será também de 1%.