Lei 2.210/1909 - Artigo 12

Art. 12. Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.

§ 1º - A concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de Policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da Estrada.

§ 2º - Só se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.

Lei 2.210/1909 - Artigo 12

Art. 12. Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.

§ 1º - A concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de Policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da Estrada.

§ 2º - Só se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.