Lei 2.210/1909 - Artigo 26

Art. 26. Fica elevado a 10% a tolerancia a que se refere o art.108 do actual regulamento dos impostos de consumo para as differenças entre as quantidades de sal constantes do manifesto e as verificadas na descarga.

Lei 2.210/1909 - Artigo 26

Art. 26. Fica elevado a 10% a tolerancia a que se refere o art.108 do actual regulamento dos impostos de consumo para as differenças entre as quantidades de sal constantes do manifesto e as verificadas na descarga.