Lei 2.210/1909 - Artigo 15

Art. 15. Ficam isentas do imposto de sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem assim as caixas rurais ou urbanas que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.

§ 1º - O Governo expedirá regulamento no sentido de evitar que nesses institutos a isenção de sello se possa estender a outras operações que não áquellas que, exclusivamente, se referem ao custeio rural feito com os proprios accionistas.

§ 2º - Ficam isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos de creditos, hypothecario ou agricola, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalizaçãoo dos governos da União ou Estado, afim de fornecer á lavoura o auxilio de capitaes.

Lei 2.210/1909 - Artigo 15

Art. 15. Ficam isentas do imposto de sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem assim as caixas rurais ou urbanas que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.

§ 1º - O Governo expedirá regulamento no sentido de evitar que nesses institutos a isenção de sello se possa estender a outras operações que não áquellas que, exclusivamente, se referem ao custeio rural feito com os proprios accionistas.

§ 2º - Ficam isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos de creditos, hypothecario ou agricola, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalizaçãoo dos governos da União ou Estado, afim de fornecer á lavoura o auxilio de capitaes.