Lei 2.210/1909 - Artigo 13

Art. 13. Continuam em vigor o art. 9º da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, bem assim o art. 15 da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902, estendida a sua disposição á Estrada de Ferro Oeste de Minas; o art. 6º da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, e o art. 13 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, que manda prorogar o prazo de que trata o art. 20 da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903.

Lei 2.210/1909 - Artigo 13

Art. 13. Continuam em vigor o art. 9º da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, bem assim o art. 15 da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902, estendida a sua disposição á Estrada de Ferro Oeste de Minas; o art. 6º da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, e o art. 13 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, que manda prorogar o prazo de que trata o art. 20 da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903.