Lei 2.210/1909 - Artigo 11

Art. 11. Continúa em vigor o art. 14 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, que creou o imposto de consumo interno;

De 1$00 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro;

De $640 por kilo de banha artificial (similares da banha) de producção nacional.

§ 1º - Este imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.

§ 2º - A manteiga e a banha, de que trata este artigo, só poderão ser expostas ao consumo tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo visivel de «manteiga artificial» e «banha artificial».

§ 3º - Os productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo, incluindo o café moido que contiver qualquer outro producto de mistura. Aos infractores applicar-se-hão as penas de 100$ a 500$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.

§ 4º - Serão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de que trata o 2º, precedendo a necessaria analyse.

§ 5º - Aos infractores applicar-se-hão as penas de 1:000$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.

§ 6º - Não é permittido registro de marcas de generos que alterem ou imitem os productos naturaes destinados á alimentação.

Lei 2.210/1909 - Artigo 11

Art. 11. Continúa em vigor o art. 14 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, que creou o imposto de consumo interno;

De 1$00 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro;

De $640 por kilo de banha artificial (similares da banha) de producção nacional.

§ 1º - Este imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.

§ 2º - A manteiga e a banha, de que trata este artigo, só poderão ser expostas ao consumo tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo visivel de «manteiga artificial» e «banha artificial».

§ 3º - Os productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo, incluindo o café moido que contiver qualquer outro producto de mistura. Aos infractores applicar-se-hão as penas de 100$ a 500$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.

§ 4º - Serão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de que trata o 2º, precedendo a necessaria analyse.

§ 5º - Aos infractores applicar-se-hão as penas de 1:000$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.

§ 6º - Não é permittido registro de marcas de generos que alterem ou imitem os productos naturaes destinados á alimentação.