Art. 11. Continúa em vigor o art. 14 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, que creou o imposto de consumo interno;
De 1$00 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro;
De $640 por kilo de banha artificial (similares da banha) de producção nacional.
§ 1º - Este imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.
§ 2º - A manteiga e a banha, de que trata este artigo, só poderão ser expostas ao consumo tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo visivel de «manteiga artificial» e «banha artificial».
§ 3º - Os productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo, incluindo o café moido que contiver qualquer outro producto de mistura. Aos infractores applicar-se-hão as penas de 100$ a 500$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.
§ 4º - Serão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de que trata o 2º, precedendo a necessaria analyse.
§ 5º - Aos infractores applicar-se-hão as penas de 1:000$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.
§ 6º - Não é permittido registro de marcas de generos que alterem ou imitem os productos naturaes destinados á alimentação.
De 1$00 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro;
De $640 por kilo de banha artificial (similares da banha) de producção nacional.
§ 1º - Este imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.
§ 2º - A manteiga e a banha, de que trata este artigo, só poderão ser expostas ao consumo tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo visivel de «manteiga artificial» e «banha artificial».
§ 3º - Os productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo, incluindo o café moido que contiver qualquer outro producto de mistura. Aos infractores applicar-se-hão as penas de 100$ a 500$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.
§ 4º - Serão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de que trata o 2º, precedendo a necessaria analyse.
§ 5º - Aos infractores applicar-se-hão as penas de 1:000$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.
§ 6º - Não é permittido registro de marcas de generos que alterem ou imitem os productos naturaes destinados á alimentação.