Lei 2.210/1909 - Artigo 10

Art. 10. Para o despacho nas alfandegas da Republica sobre o ouro amoedado ou em barra para o exterior poderá o Governo estabelecer uma taxa de sello proporcional até 5%, si as condições do mercado o exigirem.

Parágrafo único. Exceptua-se desta disposição o ouro exportado directamente pelas companhias de mineração e por ellas extrahido de suas minas.

Lei 2.210/1909 - Artigo 10

Art. 10. Para o despacho nas alfandegas da Republica sobre o ouro amoedado ou em barra para o exterior poderá o Governo estabelecer uma taxa de sello proporcional até 5%, si as condições do mercado o exigirem.

Parágrafo único. Exceptua-se desta disposição o ouro exportado directamente pelas companhias de mineração e por ellas extrahido de suas minas.