Lei 2.210/1909 - Artigo 19

Art. 19. Pelo percurso nas linhas telegraphicas de ligação de estações fronteiriças brazileiras às estações limitrophes, pertencentes a administrações telegraphicas de outros paizes, será cobrada a taxa de um franco, ouro, por telegramma até 30 palavras ou fracção excedente.

Parágrafo único. O Presidente da Republica entrará em accórdo com essas administrações no sentido de ser estabelecida taxa identica para a correspondencia entre as estações fronteiriças estrangeiras e suas limitrophes brazileiras.

Lei 2.210/1909 - Artigo 19

Art. 19. Pelo percurso nas linhas telegraphicas de ligação de estações fronteiriças brazileiras às estações limitrophes, pertencentes a administrações telegraphicas de outros paizes, será cobrada a taxa de um franco, ouro, por telegramma até 30 palavras ou fracção excedente.

Parágrafo único. O Presidente da Republica entrará em accórdo com essas administrações no sentido de ser estabelecida taxa identica para a correspondencia entre as estações fronteiriças estrangeiras e suas limitrophes brazileiras.