Art. 25. A cobrança das licenças pela municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este posto foi pago no Thesouro Nacional.
Lei 2.210/1909 - Artigo 25
Art. 25. A cobrança das licenças pela municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este posto foi pago no Thesouro Nacional.