Lei 2.336/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Fôrça Aérea Brasileira, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 438, de 18 de outubro de 1948, os titulares das seguintes licenças concedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, na forma da regulamentação vigente: de piloto, de navegador, de mecânico de vôo, de rádio-operador e de mecânico de manutenção.

Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo será feita mediante a apresentação da licença expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Lei 2.336/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Fôrça Aérea Brasileira, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 438, de 18 de outubro de 1948, os titulares das seguintes licenças concedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, na forma da regulamentação vigente: de piloto, de navegador, de mecânico de vôo, de rádio-operador e de mecânico de manutenção.

Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo será feita mediante a apresentação da licença expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil.