Art. 2º. A União administrará o Território Federal de Fernando de Noronha tendo em vista os seguintes objetivos, além do objetivo primordial para o qual foi criado:
I - proporcionar uma adequada assistência ao homem, dando prioridade aos setores de saúde, educação e habitação;
II - desenvolver obras de infra-estrutura com prioridade para os setores de água, saneamento, energia, porto e abastecimento;
III - desenvolver e explorar as potencialidades do Território como ponto de atração turística;
IV - incentivar a agropecuária e a exploração dos recursos naturais;
V - desenvolver outras atividades que se tornem viáveis.
I - proporcionar uma adequada assistência ao homem, dando prioridade aos setores de saúde, educação e habitação;
II - desenvolver obras de infra-estrutura com prioridade para os setores de água, saneamento, energia, porto e abastecimento;
III - desenvolver e explorar as potencialidades do Território como ponto de atração turística;
IV - incentivar a agropecuária e a exploração dos recursos naturais;
V - desenvolver outras atividades que se tornem viáveis.