Lei 6.971/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A União administrará o Território Federal de Fernando de Noronha tendo em vista os seguintes objetivos, além do objetivo primordial para o qual foi criado:

I - proporcionar uma adequada assistência ao homem, dando prioridade aos setores de saúde, educação e habitação;

II - desenvolver obras de infra-estrutura com prioridade para os setores de água, saneamento, energia, porto e abastecimento;

III - desenvolver e explorar as potencialidades do Território como ponto de atração turística;

IV - incentivar a agropecuária e a exploração dos recursos naturais;

V - desenvolver outras atividades que se tornem viáveis.

Lei 6.971/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A União administrará o Território Federal de Fernando de Noronha tendo em vista os seguintes objetivos, além do objetivo primordial para o qual foi criado:

I - proporcionar uma adequada assistência ao homem, dando prioridade aos setores de saúde, educação e habitação;

II - desenvolver obras de infra-estrutura com prioridade para os setores de água, saneamento, energia, porto e abastecimento;

III - desenvolver e explorar as potencialidades do Território como ponto de atração turística;

IV - incentivar a agropecuária e a exploração dos recursos naturais;

V - desenvolver outras atividades que se tornem viáveis.