Art. 16. Incumbe ao Secretário Executivo:
I - auxiliar o Governador na administração do Território;
II - dirigir os serviços da Secretaria Executiva;
III - celebrar casamento;
IV - resolver os dissídios de natureza trabalhista, cuja solução seja atribuída pela lei às Juntas de Conciliação e Julgamento;
V - conciliar as partes que, para esse fim, a ele recorrerem, valendo como sentença o acordo entre elas estabelecido e por todos assinado;
VI - efetuar diligências e cumprir os mandados judiciais, designando oficiais de justiça ad hoc, quando necessário;
VII - arrecadar e arrolar bens vagos e de ausentes, dando conhecimento ao juiz competente do Distrito Federal;
VIII - exercer as funções cometidas pelas leis às autoridades policiais e trabalhistas.
I - auxiliar o Governador na administração do Território;
II - dirigir os serviços da Secretaria Executiva;
III - celebrar casamento;
IV - resolver os dissídios de natureza trabalhista, cuja solução seja atribuída pela lei às Juntas de Conciliação e Julgamento;
V - conciliar as partes que, para esse fim, a ele recorrerem, valendo como sentença o acordo entre elas estabelecido e por todos assinado;
VI - efetuar diligências e cumprir os mandados judiciais, designando oficiais de justiça ad hoc, quando necessário;
VII - arrecadar e arrolar bens vagos e de ausentes, dando conhecimento ao juiz competente do Distrito Federal;
VIII - exercer as funções cometidas pelas leis às autoridades policiais e trabalhistas.