Lei 6.971/1981 - Artigo 16

Art. 16. Incumbe ao Secretário Executivo:

I - auxiliar o Governador na administração do Território;

II - dirigir os serviços da Secretaria Executiva;

III - celebrar casamento;

IV - resolver os dissídios de natureza trabalhista, cuja solução seja atribuída pela lei às Juntas de Conciliação e Julgamento;

V - conciliar as partes que, para esse fim, a ele recorrerem, valendo como sentença o acordo entre elas estabelecido e por todos assinado;

VI - efetuar diligências e cumprir os mandados judiciais, designando oficiais de justiça ad hoc, quando necessário;

VII - arrecadar e arrolar bens vagos e de ausentes, dando conhecimento ao juiz competente do Distrito Federal;

VIII - exercer as funções cometidas pelas leis às autoridades policiais e trabalhistas.

Lei 6.971/1981 - Artigo 16

Art. 16. Incumbe ao Secretário Executivo:

I - auxiliar o Governador na administração do Território;

II - dirigir os serviços da Secretaria Executiva;

III - celebrar casamento;

IV - resolver os dissídios de natureza trabalhista, cuja solução seja atribuída pela lei às Juntas de Conciliação e Julgamento;

V - conciliar as partes que, para esse fim, a ele recorrerem, valendo como sentença o acordo entre elas estabelecido e por todos assinado;

VI - efetuar diligências e cumprir os mandados judiciais, designando oficiais de justiça ad hoc, quando necessário;

VII - arrecadar e arrolar bens vagos e de ausentes, dando conhecimento ao juiz competente do Distrito Federal;

VIII - exercer as funções cometidas pelas leis às autoridades policiais e trabalhistas.