Lei 6.971/1981 - Artigo 14

Art. 14. Ao Governador incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;

Il - expedir decretos e demais atos necessários à administração do Território;

III - representar juridicamente o Território nos assuntos de interesse da administração;

IV - encaminhar à aprovação do Ministro de Estado a proposta orçamentária, no prazo fixado;

V - promover a elaboração e a eventual revisão das programações orçamentárias anual e plurianual, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado;

VI - executar o orçamento anual e a programação orçamentária plurianual do Território;

VII - promover a instauração de comissões de inquérito, para apurar responsabilidade de servidores civis lotados no Território;

VIII - executar ou fazer executar decisões judiciais, bem como prestar às autoridades judiciárias o auxílio que for solicitado, para o cumprimento das mencionadas decisões;

IX - promover a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;

X - apresentar ao Ministro de Estado, no prazo fixado, relatório circunstanciado da atuação do Governo no exercício anterior;

XI - comunicar-se diretamente com os Ministéricis e outros órgãos sobre assuntos referentes ao Território;

XII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades públicas ou privadas;

XIII - delegar competência para a prática de atos administratívos, de acordo com a legislação em vigor.

Lei 6.971/1981 - Artigo 14

Art. 14. Ao Governador incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;

Il - expedir decretos e demais atos necessários à administração do Território;

III - representar juridicamente o Território nos assuntos de interesse da administração;

IV - encaminhar à aprovação do Ministro de Estado a proposta orçamentária, no prazo fixado;

V - promover a elaboração e a eventual revisão das programações orçamentárias anual e plurianual, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado;

VI - executar o orçamento anual e a programação orçamentária plurianual do Território;

VII - promover a instauração de comissões de inquérito, para apurar responsabilidade de servidores civis lotados no Território;

VIII - executar ou fazer executar decisões judiciais, bem como prestar às autoridades judiciárias o auxílio que for solicitado, para o cumprimento das mencionadas decisões;

IX - promover a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;

X - apresentar ao Ministro de Estado, no prazo fixado, relatório circunstanciado da atuação do Governo no exercício anterior;

XI - comunicar-se diretamente com os Ministéricis e outros órgãos sobre assuntos referentes ao Território;

XII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades públicas ou privadas;

XIII - delegar competência para a prática de atos administratívos, de acordo com a legislação em vigor.