Lei 6.971/1981 - Artigo 17

Art. 17. As funções de Oficial de Registros Públicos serão exercidas por um servidor civil, integrante da Secretaria Executiva, designado pelo Ministro de Estado, podendo ser requisitado de outro Ministério, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O Oficial de Registros Públicos exercerá função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.

Lei 6.971/1981 - Artigo 17

Art. 17. As funções de Oficial de Registros Públicos serão exercidas por um servidor civil, integrante da Secretaria Executiva, designado pelo Ministro de Estado, podendo ser requisitado de outro Ministério, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O Oficial de Registros Públicos exercerá função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.