Lei 6.971/1981 - Artigo 20

Art. 20. À Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cabe processar e julgar as causas civis e criminais relativas às pessoas domiciliadas ou residentes no Território ou aos bens nele situados, salvo quando cometidas a outra jurisdição.

Lei 6.971/1981 - Artigo 20

Art. 20. À Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cabe processar e julgar as causas civis e criminais relativas às pessoas domiciliadas ou residentes no Território ou aos bens nele situados, salvo quando cometidas a outra jurisdição.