Art. 6º. A ação administrativa do Governo do Território obedecerá a planos e programas previamente submetidos à aprovação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área do Território serão sempre realizadas em consonância com os planos e programas aprovados.
Parágrafo único. A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área do Território serão sempre realizadas em consonância com os planos e programas aprovados.