Lei 6.971/1981 - Artigo 6

Art. 6º. A ação administrativa do Governo do Território obedecerá a planos e programas previamente submetidos à aprovação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área do Território serão sempre realizadas em consonância com os planos e programas aprovados.

Lei 6.971/1981 - Artigo 6

Art. 6º. A ação administrativa do Governo do Território obedecerá a planos e programas previamente submetidos à aprovação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área do Território serão sempre realizadas em consonância com os planos e programas aprovados.