Lei 6.971/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Os planos e programas governamentais, respeitadas as peculiaridades do Território, guardarão consonância com os seus correspondentes nacionais e regionais.

Lei 6.971/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Os planos e programas governamentais, respeitadas as peculiaridades do Território, guardarão consonância com os seus correspondentes nacionais e regionais.