Lei 6.971/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O Território poderá ter sistemas próprios, relacionados a atividades setoriais de Ministérios Civis, sem prejuízo da atuação direta destes.

Parágrafo único. A execução dos programas dos Ministérios Civis será atribuída, de preferência, a órgãos territoriais correspondentes.

Lei 6.971/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O Território poderá ter sistemas próprios, relacionados a atividades setoriais de Ministérios Civis, sem prejuízo da atuação direta destes.

Parágrafo único. A execução dos programas dos Ministérios Civis será atribuída, de preferência, a órgãos territoriais correspondentes.