Art. 7º. O Território poderá ter sistemas próprios, relacionados a atividades setoriais de Ministérios Civis, sem prejuízo da atuação direta destes.
Parágrafo único. A execução dos programas dos Ministérios Civis será atribuída, de preferência, a órgãos territoriais correspondentes.
Parágrafo único. A execução dos programas dos Ministérios Civis será atribuída, de preferência, a órgãos territoriais correspondentes.