Lei 6.971/1981 - Artigo 25

Art. 25. A União poderá cometer ao Território a cobrança de tributos de cuja distribuição participe.

Parágrafo único. A receita dos tributos, arrecadados na forma deste artigo, constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União ao Território e será aplicada mediante plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado.

Lei 6.971/1981 - Artigo 25

Art. 25. A União poderá cometer ao Território a cobrança de tributos de cuja distribuição participe.

Parágrafo único. A receita dos tributos, arrecadados na forma deste artigo, constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União ao Território e será aplicada mediante plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado.