Art. 25. A União poderá cometer ao Território a cobrança de tributos de cuja distribuição participe.
Parágrafo único. A receita dos tributos, arrecadados na forma deste artigo, constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União ao Território e será aplicada mediante plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A receita dos tributos, arrecadados na forma deste artigo, constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União ao Território e será aplicada mediante plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado.