Art. 24. O Governo territorial poderá, mediante prévia autorização do Presidente da República, contratar pessoal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, para a execução de projetos e outras atividades administrativas do Território.
Lei 6.971/1981 - Artigo 24
Art. 24. O Governo territorial poderá, mediante prévia autorização do Presidente da República, contratar pessoal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, para a execução de projetos e outras atividades administrativas do Território.