Decreto-Lei 2.171/1984 - Artigo 1

Art. 1º. É o reajuste dos benefícios de mundial ou longa duração a cargo da Previdência Social far-se-á sempre que for alterado o salário-mínimo, sendo devido a contar da data em que este entrar em vigor.

Decreto-Lei 2.171/1984 - Artigo 1

Art. 1º. É o reajuste dos benefícios de mundial ou longa duração a cargo da Previdência Social far-se-á sempre que for alterado o salário-mínimo, sendo devido a contar da data em que este entrar em vigor.