Decreto 11.798/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 1.11;

c) nove CCE 1.10;

d) um CCE 2.11;

e) três CCE 2.10;

f) um CCE 3.15;

g) um CCE 3.10;

h) uma FCE 1.12;

i) uma FCE 1.08;

j) vinte e cinco FCE 1.04;

k) uma FCE 1.02;

l) uma FCE 1.01;

m) uma FCE 3.15;

n) quatro FCE 4.10;

o) quatro FCE 4.08;

p) cinco FCE 4.07;

q) três FCE 4.06;

r) treze FCE 4.05; e

s) quarenta e quatro FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:

a) dois CCE 1.14;

b) dois CCE 2.13;

c) um CCE 2.03;

d) um CCE 3.16;

e) dois CCE 3.13;

f) uma FCE 1.14;

g) sete FCE 1.13;

h) cinco FCE 1.10;

i) três FCE 1.09;

j) duas FCE 1.06;

k) vinte e quatro FCE 1.05;

l) uma FCE 2.14;

m) duas FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) uma FCE 3.16;

p) uma FCE 3.10;

q) uma FCE 4.12;

r) duas FCE 4.09;

s) seis FCE 4.04; e

t) trinta e cinco FCE 4.02.

Decreto 11.798/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 1.11;

c) nove CCE 1.10;

d) um CCE 2.11;

e) três CCE 2.10;

f) um CCE 3.15;

g) um CCE 3.10;

h) uma FCE 1.12;

i) uma FCE 1.08;

j) vinte e cinco FCE 1.04;

k) uma FCE 1.02;

l) uma FCE 1.01;

m) uma FCE 3.15;

n) quatro FCE 4.10;

o) quatro FCE 4.08;

p) cinco FCE 4.07;

q) três FCE 4.06;

r) treze FCE 4.05; e

s) quarenta e quatro FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:

a) dois CCE 1.14;

b) dois CCE 2.13;

c) um CCE 2.03;

d) um CCE 3.16;

e) dois CCE 3.13;

f) uma FCE 1.14;

g) sete FCE 1.13;

h) cinco FCE 1.10;

i) três FCE 1.09;

j) duas FCE 1.06;

k) vinte e quatro FCE 1.05;

l) uma FCE 2.14;

m) duas FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) uma FCE 3.16;

p) uma FCE 3.10;

q) uma FCE 4.12;

r) duas FCE 4.09;

s) seis FCE 4.04; e

t) trinta e cinco FCE 4.02.