Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.11;
c) nove CCE 1.10;
d) um CCE 2.11;
e) três CCE 2.10;
f) um CCE 3.15;
g) um CCE 3.10;
h) uma FCE 1.12;
i) uma FCE 1.08;
j) vinte e cinco FCE 1.04;
k) uma FCE 1.02;
l) uma FCE 1.01;
m) uma FCE 3.15;
n) quatro FCE 4.10;
o) quatro FCE 4.08;
p) cinco FCE 4.07;
q) três FCE 4.06;
r) treze FCE 4.05; e
s) quarenta e quatro FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:
a) dois CCE 1.14;
b) dois CCE 2.13;
c) um CCE 2.03;
d) um CCE 3.16;
e) dois CCE 3.13;
f) uma FCE 1.14;
g) sete FCE 1.13;
h) cinco FCE 1.10;
i) três FCE 1.09;
j) duas FCE 1.06;
k) vinte e quatro FCE 1.05;
l) uma FCE 2.14;
m) duas FCE 2.13;
n) uma FCE 2.12;
o) uma FCE 3.16;
p) uma FCE 3.10;
q) uma FCE 4.12;
r) duas FCE 4.09;
s) seis FCE 4.04; e
t) trinta e cinco FCE 4.02.
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.11;
c) nove CCE 1.10;
d) um CCE 2.11;
e) três CCE 2.10;
f) um CCE 3.15;
g) um CCE 3.10;
h) uma FCE 1.12;
i) uma FCE 1.08;
j) vinte e cinco FCE 1.04;
k) uma FCE 1.02;
l) uma FCE 1.01;
m) uma FCE 3.15;
n) quatro FCE 4.10;
o) quatro FCE 4.08;
p) cinco FCE 4.07;
q) três FCE 4.06;
r) treze FCE 4.05; e
s) quarenta e quatro FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:
a) dois CCE 1.14;
b) dois CCE 2.13;
c) um CCE 2.03;
d) um CCE 3.16;
e) dois CCE 3.13;
f) uma FCE 1.14;
g) sete FCE 1.13;
h) cinco FCE 1.10;
i) três FCE 1.09;
j) duas FCE 1.06;
k) vinte e quatro FCE 1.05;
l) uma FCE 2.14;
m) duas FCE 2.13;
n) uma FCE 2.12;
o) uma FCE 3.16;
p) uma FCE 3.10;
q) uma FCE 4.12;
r) duas FCE 4.09;
s) seis FCE 4.04; e
t) trinta e cinco FCE 4.02.