Art. 1º. Compreendem-se, nas isenções assegurados pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961; à Fundação Universidade de Brasília os emolumentos consulares.
Decreto 53.819/1964 - Artigo 1
Art. 1º. Compreendem-se, nas isenções assegurados pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961; à Fundação Universidade de Brasília os emolumentos consulares.