Lei 8.008/1990 - Artigo 1

Art. 1º. São equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.

Lei 8.008/1990 - Artigo 1

Art. 1º. São equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.